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20 05 Drhima Noticia 1A Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico (11.445/2007), que neste ano completa uma década, determina ao Poder Público que universalize o acesso a esse serviço. Na condição de defensor do ordenamento jurídico, nos termos do artigo 128 da Constituição Federal, o Ministério Público persegue o estrito cumprimento desta norma legal. Nosso propósito é que, cumprindo a lei, o Poder Público torne sem efeito as estatísticas que apontam que apenas metade da população brasileira tem acesso ao esgotamento sanitário, dado que coloca o nosso país muito aquém dos indicadores das nações mais desenvolvidas do mundo.

Antes de qualquer consideração sobre o conteúdo da Lei 11.445/2007, vale examinar de que maneira os comandos expressos no referido diploma legal estão enraizados na Constituição Federal de 1988, ainda que de maneira indireta e não de forma positiva. A nossa Carta Magna inscreve a saúde, o meio ambiente equilibrado e uma vida digna no rol de direitos fundamentais. Pois bem. A fruição desses direitos guarda relação direta com o acesso ao saneamento básico, posto que a indisponibilidade desse serviço inviabiliza completamente a possibilidade de uma vida saudável, digna e ambientalmente equilibrada, como nos parece óbvio.

 

Nos termos do que define a lei, todo cidadão brasileiro deve contar com esgotamento sanitário, fornecimento de água, coleta e tratamento de lixo, bem como drenagem de águas pluviais. Essas quatro vertentes constituem o que modernamente chamamos de saneamento básico.

Para que a demanda seja efetivamente atendida, a Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico prevê que os municípios, via de regra os titulares da prestação desses serviços, disponham de um plano elaborado com participação da sociedade civil. Nem sempre isso ocorre, como os promotores de Justiça espalhados pelas 321 comarcas que abarcam os 625 municípios do Estado de São Paulo podem testemunhar.

Sem isso, fica praticamente impossível enfrentar o problema com reais chances de êxito. A ocupação desordenada de territórios, fenômeno que infelizmente ainda afeta a esmagadora maioria de nossas cidades, gera situações localizadas que só podem ser superadas com uma abordagem estrutural, pensadas para o município e até mesmo para regiões metropolitanas. Portanto, a primeira preocupação do Ministério Público é cobrar dos gestores que apresentem o plano, contemplando suas quatro vertentes. Muitas cidades elaboraram seus documentos cuidando somente de um dos aspectos que devem ser contemplados, o que não atende ao requisito legal.

O Ministério Público de São Paulo tem a exata noção de que a universalização do serviço de saneamento básico, também elencada como uma dos objetivos do Plano Geral de Atuação da nossa instituição, deve ser conjugada com a ideia da progressividade. Ninguém está a exigir dos gestores, em um país no qual apenas 42% do esgoto coletado são tratados, que zerem o déficit em um passe de mágica. Mas é preciso que, por intermédio de um planejamento muito bem elaborado, cada administrador informe à sua comunidade com que ações, em que prazo e com quais recursos caminhará para a universalização.

Para que a Lei 11.445/2007 não vire letra morta, os promotores de Justiça têm atuado no âmbito de suas prerrogativas. Entre os anos de 2009 e 2016, foram ajuizadas 636 ações civis com o objetivo de tornar concreto o direito consagrado na legislação. Foram celebrados 290 Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com o mesmo propósito, assim como houve a instauração de 3.775 Inquéritos Civis, instrumento extrajudicial bastante eficaz para lidar com questões afetas aos direitos sociais.

Em muitas ocasiões, os prefeitos argumentam que as limitações orçamentárias impedem que se invista o montante que eles gostariam em saneamento básico. Afinal de contas, educação e saúde consomem boa parte dos recursos orçamentários. O argumento procede. Mas deve-se observar que, de acordo com estimativas da Organização Mundial da Saúde (OMS), cada US$ 1 investido em saneamento básico representará, no futuro, a economia de US$ 4,3 nas despesas com saúde.

Outro ponto relevante para o enfrentamento da questão diz respeito à sustentabilidade da operação, conforme prevê o artigo 29 da Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, o que implica necessariamente uma política consequente de educação ambiental. Só assim desperdício de água poderá ser mitigado, trazendo para padrões aceitáveis a taxa de 37% do volume de água potável que é perdida por conta de vazamentos, roubos e ligações clandestinas.

Enfim, os desafios são muitos. O Ministério Público de São Paulo continuará trabalhando a fim de que possamos chegar à universalização do serviço de saneamento básico. Nossa contribuição dá-se principalmente por algo que está no DNA dos promotores: fiscalizar o cumprimento da lei!

 Fonte: Estadão

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